Regulamento

Regulamento geral do Programa de Certificação Profissional ANEFAC

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º Este Regulamento estabelece a finalidade e a organização conceitual e operacional do Programa de Certificação Profissional da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC).

ART. 2º Este Regulamento integra o sistema de regulamentações ANEFAC.

ART. 3º O Programa de Certificação Profissional da ANEFAC é uma evolução natural de suas ações, e encontra-se em linha com sua Missão, Visão e Valores, notadamente no que tange ao Aprimoramento Profissional, e apoiado em suas 8 (oito) áreas do conhecimento: Administração, Capital Humano, Governança Corporativa, Tecnologia, Finanças, Economia, Contabilidade e Tributos.

TÍTULO II
DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANEFAC: NATUREZA E FINALIDADE

ART. 4º O Programa de Certificação Profissional da ANEFAC estabelece um conjunto de atributos que reconhece e visa dotar o profissional com certa homogeneidade de excelência, de forma a propiciar transparência, credibilidade e sua valorização no mercado de trabalho.

ART. 5º O Programa de Certificação Profissional da ANEFAC visa certificar profissionais que primam pela educação continuada e que buscam se aperfeiçoar por meio do estudo e da dedicação, de forma a alcançar o nível mais avançado de capacitação através de certificações.

ART. 6º O Programa de Certificação Profissional da ANEFAC tem por finalidade contribuir para a formação continuada e valorização do profissional e para as empresas.

Parágrafo Único: A valorização do profissional se dá por meio da excelência profissional, via constante atualização e capacitação com novas tecnologias e conhecimentos necessários à prática profissional. A contribuição às empresas se dá por meio da disposição de profissionais qualificados, possibilitando a identificação do perfil mais adequado às suas necessidades, em termos de conhecimento, experiências e habilidades.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CONCEITUAL

ART. 7º A Certificação Profissional da ANEFAC que versa este Regulamento incia-se por meio da Certificação Profissional da ANEFAC do tipo Certificação Controller ANEFAC (CCA) nas categorias:

            I – Certificação Controller ANEFAC , e

            II – Certificação Controller ANEFAC -Plus

ART. 8º A Certificação Controller ANEFAC (CCA) visa certificar profissionais da área de controladoria que primam pela educação continuada e que buscam se aperfeiçoar por meio do estudo e da dedicação, de forma a alcançar o nível mais avançado de capacitação através de certificações


§ 1º Entende-se a Controladoria como a área ou função da organização que tem como finalidade identificar, mensurar, avaliar e comunicar as informações necessárias para o planejamento, execução e controle das ações das áreas operacionais e estratégicas, com o objetivo de criar valor para a instituição.  Em síntese, a Controladoria é entendida como responsável pela agregação e disponibilização das informações necessárias ao processo decisório dos stakeholders e pelo estabelecimento das bases para a concepção, construção e manutenção dos Sistemas de Informações Contábeis (SIC) nas organizações, independentemente de sua finalidade ou modalidade de constituição jurídica.


§ 2º A ANEFAC poderá criar outras tipos de certificações profissionais dentro do Programa de Certificação Profisisonal da ANEFAC.

Seção I
Da Modalidade CCA

ART. 9º A Certificação Controller ANEFAC CCA visa certificar profissionais que já possuem experiência em gestão, e que busquem se consolidar na função de Controller.

Seção II
Dos Requisitos para a Modalidade CCA

ART. 10º O Profissional que almeja a certificação na Modalidade CAC deverá:


I – Possuir graduação em curso de Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo MEC, preferencialmente em Administração ou Contabilidade ou Economia (se obtido em instituição de ensino estrangeira, possuir diploma validado);


II – Possuir diploma ou certificados em cursos de stricto sensu ou lato sensu, respectivamente, na área administrativo-financeira, no caso de não possuir graduação nas áreas de conhecimento mencionadas no item anterior;


III – Possuir experiência em gestão por, pelo menos, 2 (dois) anos, comprovada por declaração da empresa atual, independentemente do seu porte ou, se anterior, nos últimos 5 (cinco) anos;


IV – Prestar exame de proficiência em conhecimento técnico e específico realizado pela ANEFAC;


V – Realizar entrevista;


VI – Manter-se associado da ANEFAC;


VII – Assinar Código de Conduta ANEFAC.

Seção III
Da Modalidade CCA PLUS

ART. 11º A Certificação Controller ANEFAC CCA-plus visa certificar profissionais que já atuam, consolidados, na função de Controller.

Seção IV
Dos Requisitos para a Modalidade CCA PLUS

ART. 12º O Profissional que almeja a certificação na Modalidade CCA PLUS deverá:


I – Possuir graduação em curso de Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo MEC, preferencialmente em Administração ou Contabilidade ou Economia (se obtido em instituição de ensino estrangeira, possuir diploma validado);


II – Possuir diploma ou certificados em cursos de stricto sensu ou lato sensu, respectivamente, na área administrativo-financeira, no caso de não possuir graduação nas áreas de conhecimento mencionadas no item anterior;


III – Possuir experiência na área de controladoria, por, pelo menos, 5 (cinco) anos, comprovada por declaração da empresa atual, sendo essa empresa de grande porte, ou de grupo econômico de grande porte;

IV – Apresentar Carta de Recomendação assinada por 2 (dois) executivos de alto escalão, indicados pelo candidato, em carta timbrada da empresa;


V – Realizar entrevista;


VI – Manter-se associado da ANEFAC;


VII – Assinar Código de Conduta ANEFAC.


Parágrafo Único A definição para empresa de grande porte, que trata o inciso III deste parágrafo, é a da Lei 11.638/07.

TÍTULO IV
DA RECERTIFICAÇÃO

ART. 13º A recertificação ocorrerá a cada 3 (três) anos, por meio da comprovação do cumprimento de 60 (sessenta) pontos em atividades de Educação Continuada.


ART. 14º As atividades que serão pontuadas constarão em regulamento próprio da Anefac.


Parágrafo Único A mudança de categoria se dará por meio da apresentação dos requisitos necessários para a modalidade CCA-plus, conforme Seção IV, Art. 12.

TÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO: CANDIDATURA

ART. 15º A candidatura será realizada mediante atendimento ao Edital a ser divulgado no sítio eletrônico da ANEFAC, em processo contínuo.


ART. 16º O valor do investimento inclui a taxa de inscrição, o qual contemplará as despesas do processo seletivo, atualizado anualmente.


§ 1º O candidato terá gratuidade no primeiro ano de associação.
§ 2º Não haverá restituição da taxa de inscrição, caso o candidato não seja aprovado no Programa de Certificação.

TÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DO CANDIDATO

ART. 17º A análise da documentação para aprovação de candidatos dentro do Programa de Certificação Profissional da ANEFAC será realizada por comitê próprio, formado pelo superintendente da ANEFAC, pelo(a) diretor(a) executivo(a) da certificação em questão e por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração da ANEFAC.

TÍTULO VII
DA OBTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

ART. 18º Uma vez aprovado, o profissional para obter sua certificação, deverá efetuar o pagamento do valor devido, conforme Edital e diferenciado em função da categoria obtida.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 19º Questões específicas e/ou não abordadas nesse regulamento serão tratadas pelo comitê.


ART. 20º Proposições de novas certificações serão formados comitês próprios e em conformidade com este regulamento.


ART. 21º Este Regulamento entrará em vigor com a sua publicação, depois de aprovado pelo Conselho de Administração da ANEFAC.

São Paulo, 29 de setembro de 2021.

 

Marta Cristina Pelucio Grecco

Presidente Nacional – ANEFAC

 

Antonio Carlos Machado

Presidente – Conselho de Administração