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As novas debêntures de infraestrutura

As novas debêntures de infraestrutura

Para complementar as novas normas do pacote tributário que foram votadas e publicadas no apagar das luzes de 2023, no dia 10 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.801/2024, que cria um novo instrumento para captação de investimentos privados no mercado de capitais. O objetivo é financiar projetos de infraestrutura, produção econômica em pesquisa, desenvolvimento e inovações tecnológicas, bem como em projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

Trata-se das novas Debêntures de Infraestrutura, que, assim que regulamentadas, passam a poder ser emitidas pelas chamadas Sociedades de Propósito Específico (“SPEs”) organizadas sob a forma de sociedade por ações, incluindo concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, bem como por suas controladoras diretas ou indiretas. Esses projetos devem seguir normas e critérios regulamentares previstos em um regulamento infra – legal, que espera-se seja publicado dentro de aproximadamente 30 dias.

Vale lembrar que já existem instrumentos de captação similares no Brasil, previstos na Lei nº 12.431 de 2011 para investimentos de infraestrutura, mais conhecidos como as chamadas “debêntures incentivadas”, que continuam em vigor. Essas debêntures incentivam esses investimentos de longo prazo por meio da concessão de benefícios fiscais que afetam diretamente os investidores, que têm direito à redução ou isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre os rendimentos gerados pelos títulos.

Já as novas Debêntures de Infraestrutura ampliam o rol de modalidades para a captação dos investimentos, criando um produto em que o incentivo fiscal concedido pelo Governo Federal passa a ser destinado às pessoas jurídicas emissoras dos títulos. Assim, nesse caso, as debêntures serão tributadas pelo IRRF às alíquotas progressivas vigentes para as demais aplicações financeiras de renda fixa, que atualmente correspondem a 22,5% para aplicações de até 180 dias, 20% de 181 a 360 dias, 17,5% de 361 a 720 dias e 15% para aplicações com vencimento após 721 dias.

O benefício consiste em permitir uma dedução fiscal diferenciada para as pessoas jurídicas emissoras, as quais poderão deduzir os valores dos juros pagos ou incorridos do cálculo do lucro real do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IPRJ”) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (“CSLL”). Adicionalmente, também será permitido a essas empresas deduzir novamente o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros pagos relativos a essas debêntures do cálculo do lucro real e da CSLL.

O objetivo da lei foi aumentar o rol de tipos de debêntures que podem ser emitidas pelas SPEs que tenham objetivo de investir em projetos de infraestrutura de longo prazo e criar um benefício que incentivasse a captação de investidores que não conseguiam se beneficiar dos incentivos fiscais de redução do IRRF estabelecidos pelas “debêntures incentivadas” da Lei nº 12.431/2011, como, por exemplo, os fundos de pensão, que, por já possuírem toda a sua carteira de investimentos sujeita à isenção do IRRF, não auferiam qualquer vantagem ou incentivo para aplicar nesses projetos.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos à tributação pelo IRRF à alíquota de 15%, exceto se esses beneficiários forem residentes ou domiciliados em países de tributação favorecida ou que tenham regime fiscal privilegiado, hipótese na qual a alíquota será de 25%.

Ficam sujeitos ao IRRF de 10% os rendimentos auferidos por fundos de investimento que estejam sujeitos à isenção do IRRF no resgate, na amortização, na alienação de quotas e na distribuição de rendimentos, tais como: Fundos de Investimentos em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, Fundos de Investimento um Direitos Creditórios (FIDC), sob a forma de condomínio fechado e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), criados para os projetos de infraestrutura nas áreas acima descritas.

Esses benefícios são válidos para as emissões que forem realizadas entre 10 de janeiro de 2023, data da publicação da Lei nº 14.801/2024, até 2030.

As debêntures devem ser remuneradas por meio de taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou a TR (taxa referencial), de acordo com regras e condições específicas também previstas na lei e sua regulamentação.

Vale notar que a nova lei permite que o ato do Poder Executivo autorize a emissão dos títulos com cláusula de variação cambial. Isso porque as debêntures podem ser detidas por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e há previsão na legislação para que possa ocorrer emissão e colocação de títulos no exterior a elas relacionados, o que ainda será melhor esclarecido pela regulamentação da lei e pode depender de autorização de ato do Poder Executivo federal.

Com as novas regras e a ampliação das fontes de financiamento, há expectativas de que possam ser oferecidas taxas de juros de longo prazo mais atrativas do que as que têm sido contratadas no mercado, bem como ampliar o rol dos investidores institucionais. Com isso, o Governo federal espera conseguir estimular os investimentos em infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país, o que deve atingir inclusive o agronegócio brasileiro no setor de logística e transportes.

O Deputado Federal Arnaldo Jardim, relator e responsável pelo projeto de lei das debêntures de infraestrutura, mencionou expressamente em entrevista à Eldorado Estadão / Agroconsciente que o objetivo desse instrumento é fornecer linhas de financiamento adicionais e maior fluxo de crédito para investimentos que possam melhorar a logística do agronegócio brasileiro no que se refere à cadeia de produção no pós – porteira das fazendas e melhorar o preço final dos produtos, seja para os consumidores internos, seja no mercado exterior.

Por fim, cada empresa interessada em captar recursos via emissão das Debêntures de Infraestrutura precisará desenvolver um projeto customizado.

Artigo escrito por Adriana Bandeira de Mello, que é advogada tributarista em São Paulo, formada e especializada em direito tributário pela PUC-SP, com MBA em economia pela FIPE e mestrado em economia pela EESP-FGV.