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Governo altera regras para emissão de títulos imobiliários e do agronegócio

Governo altera regras para emissão de títulos imobiliários e do agronegócio

Entenda as principais alterações decorrentes das novas resoluções 5118 e 5119 do CMN

 O Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu, em 1º de fevereiro, uma série de ajustes nos tipos de lastro elegíveis e nos perfis de emissores autorizados a captar recursos por meio de papéis isentos de Imposto de Renda (IR) para investidores, as conhecidas LCI (Letra de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRI (Crédito de Recebíveis Imobiliários), CRA (Crédito de Recebíveis do Agronegócio) e LIG (Letras Imobiliárias Garantidas).

Os ajustes foram feitos por meio das resoluções 5118 e 5119. A primeira muda os lastros elegíveis para as emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), enquanto a segunda altera não só os lastros elegíveis das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e das Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs), mas também os prazos de vencimento.

Segundo o Banco Central, as novas resoluções objetivam ajustar a finalidade, pois, com o passar do tempo, identificou-se que empresas de outros setores aproveitaram brechas de interpretação do tipo de lastro elegível para emitirem esses produtos.

Quais as principais mudanças promovidas para a emissão de LCI, LCA, CRI e CRA?

 

  • Proibiu-se emissões com lastro em títulos de dívida, como debêntures, de companhias abertas fora dos setores especificados.
  • Proibiu-se a emissão originada entre partes relacionadas ou com recursos utilizados para reembolso de despesas.
  • Para LCA, só poderão ser aplicadas nos créditos com taxas livremente pactuadas em condições de mercado, não podendo ser utilizadas em créditos de subvenção. Além disso, também para a LCA, o CMN vedou, a partir de 1º de julho de 2024, que os recursos captados por meio desse título sejam utilizados para a concessão de crédito rural que se beneficie de subsídios da União.
  • No que tange aos prazos de vencimento de LCIs e LCAs, não será mais possível ter esses títulos com prazo mínimo de três meses. O prazo mínimo passará a ser de nove meses (LCA) e doze meses (LCI). Importante frisar que essas mudanças só valem para as próximas emissões.

 

Para informações mais detalhadas, consulte o site do Banco Central. Abaixo os links.

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5118

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5119

 

*Artigo escrito por Guilherme Dultra, que é Head de Finanças da ANEFAC e sócio da Knox Capital. Além de economista, mestre em administração de empresas e especialista em finanças comportamentais pela University of Chicago Booth School of Business.