ITCMD: PL apresentado em 02/02/2024 prevê alíquotas progressivas de 2% até 8% no estado de São Paulo
O Projeto de Lei n° 7/2024 (PL 7/24) foi apresentado em 02 de fevereiro de 2024, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), com o objetivo de alterar as alíquotas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) no Estado de São Paulo. Este projeto de lei surge após Emenda Constitucional aprovada no contexto da Reforma Tributária, que prevê a obrigatoriedade de progressividade do imposto.
Conforme descrito no próprio Projeto de Lei n° 7/2024 (PL 7/24), “a atual alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes”. Nesse sentido, “a introdução de alíquotas progressivas representaria um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva”.
Caso a proposta seja aprovada, a atual alíquota fixa de 4% será substituída por alíquotas que variarão de 2% a 8%, teto para a cobrança do imposto nos termos da Resolução n° 9/1992 do Senado Federal.
A seguir, as faixas de tributação propostas:
- Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor.
- De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva.
- De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação.
- Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos.
Insta frisar que, até o momento, o PL não teve andamentos relevantes em sua tramitação, sendo somente incluído na pauta das próximas sessões legislativas para eventual apresentação de emendas.
Caso o PL seja aprovado e convertido em lei ainda no ano de 2024, a eficácia das regras propostas deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que as alterações propostas entrem em vigor a partir de 2025, e desde que decorrido o prazo de 90 dias contados desde a data da publicação da lei. Portanto, eventuais transferências de ativos a título de herança ou doação ainda no ano de 2024 estarão sujeitas à alíquota atual de 4%, independentemente do valor transmitido.
Artigo escrito por Guilherme Dultra, que é Head de Finanças da ANEFAC e sócio da Knox Capital. Ele é economista, mestre em administração de empresas e especialista em finanças comportamentais pela University of Chicago Booth School of Business.