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O que acontece com o DIFAL?

O que acontece com o DIFAL?


Com a publicação da EC 87/2015, foi instituída a obrigação do pagamento do DIFAL (“Diferencial de Alíquota” do ICMS) em operações de bens e serviços destinados ao consumidor final localizado em outro estado daquele de origem da compra. Segundo Roberto Fragoso, vice-presidente da ANEFAC, e Felipe Fragoso, diretor, esse regime objetiva uma melhor distribuição dos valores de ICMS a serem recolhidos nesse tipo de operação, uma vez que anteriormente o imposto era devido integralmente ao estado da origem da venda.

Na prática o que acontece é que nessa modalidade, os estados de destino dos bens e serviços, onde está localizado o consumidor final, sujeitos ao ICMS, recebem uma parte deste tributo. A responsabilidade pelo recolhimento está atribuída: (i) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou; (ii) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Para regulamentar a sistemática do “DIFAL”, os estados instituíram inicialmente pelo Convênio 93/2015, mas em julgamento no ano de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado que a regulamentação não poderia ser realizada através de convênio entre os estados, mas sim por meio de Lei Complementar. “Neste julgamento os efeitos da decisão foram modulados, isto é, foi atribuído um marco temporal para que passasse a ser válido e, no caso, determinou-se que a cobrança poderia ser realizada até o fim do ano de 2021”, explicam Roberto e Felipe.

Desta forma, para a cobrança do “DIFAL” foi publicada a Lei Complementar 190 em janeiro de 2022, que regulamenta o tema. O ICMS está sujeito à certas regras e princípios, entre elas, a da anualidade, que significa evitar surpresas onde houver o caso de instituição ou majoração de tributos, a lei só se aplica no exercício financeiro seguinte, ou seja, seria aplicado em 2023.

“Alguns Estados já promulgaram as leis estaduais vinculando a cobrança para 2022, o que teve como consequência a judicialização do respectivo tema, que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.066 pela ABIMAC – com grandes chances de êxito para os todos contribuintes pelo ingresso desta ADI”, finalizam Roberto e Felipe.