PLR e Limites: Decisão do CARF e suas implicações
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem se tornado uma ferramenta cada vez mais comum nas relações trabalhistas, pois estimula os funcionários a melhorar os resultados e lucros da empresa. Além disso, é economicamente atraente, pois nesses pagamentos não incide a contribuição previdenciária. No entanto, surge a questão: há algum limite para o pagamento do PLR? Ou seja, é possível estruturar um PLR de tal forma que o salário seja ínfimo e o bônus se torne “astronômico”, transferindo o risco do resultado para o funcionário?
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se debruçou sobre essa questão em um julgamento emblemático (Acórdão nº 2201-011.745). A decisão envolveu a análise de casos onde a relação entre o salário e o PLR apresentava discrepâncias significativas, variando de 1% a 28.545%.
A empresa em questão havia estruturado seu PLR de maneira que os valores pagos fossem extremamente altos em comparação ao salário base dos funcionários. O CARF decidiu, neste caso, que o programa de PLR não pode ser utilizado para mascarar a verdadeira remuneração dos funcionários. A decisão concluiu que, diante de um PLR desproporcionalmente elevado em relação ao salário, o valor pago deve ser desconsiderado como PLR e tratado como remuneração para todos os efeitos legais. Consequentemente, a cobrança da contribuição previdenciária foi mantida, incidindo sobre a remuneração total, incluindo o PLR.
O tema é bastante complexo e demanda reflexão profunda sobre os limites entre a relação salário x bonificação. Por um lado, pode haver a busca pela redução tributária a qualquer custo; por outro, muitas empresas têm como política estimular seus colaboradores ao máximo e, a partir desse “resultado” (que é a base do PLR), remunerá-los extraordinariamente, o que reflete a liberdade de organização de cada empresa.
Artigo escrito por Roberto Fragoso, head de tributos da ANEFAC