Previdência Privada: Flexibilização na escolha da tributação em previdência privada
Entenda as principais mudanças decorrentes da Lei 14.803
Em janeiro, o atual presidente da república sancionou a lei 14.803, que agora permite aos participantes de planos de previdência complementar optarem pelo regime de tributação (progressivo ou regressivo) quando forem receber o benefício ou resgatar os valores acumulados.
Essa nova legislação altera a Lei 11.053/2004, que anteriormente determinava que a escolha do participante entre os regimes progressivo ou regressivo deveria ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano. A nova regra valerá para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi).
A pergunta que surge é: Podemos considerar essa nova regra como positiva?
Antes dessa alteração, havia questionamentos sobre a escolha antecipada, pois era difícil analisar imediatamente qual regime seria mais benéfico financeiramente. A mudança proposta pela nova Lei 14.803 permite que o beneficiário do plano verifique, conforme seu momento de vida e contexto, qual regime tributário tende a favorecê-lo.
É consenso entre os especialistas tributários que essa mudança é inicialmente positiva, visto que transfere ao beneficiário o controle sobre sua carga tributária e promove um olhar mais justo sobre a capacidade de contribuição do indivíduo. Antes, com a obrigatoriedade de escolher o regime tributário até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano, a pessoa poderia fazer uma escolha inadequada, resultando em alíquotas de imposto de renda desfavoráveis, como 35% no regime regressivo se o resgate fosse feito antes do prazo ideal.
Outra perspectiva importante a considerar é a dos planejadores financeiros e especialistas em investimentos. A previdência privada é uma estrutura bastante aplicada em trabalhos de gestão patrimonial e sucessória, uma vez que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do contratante do plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo ITCMD, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil.
Desta forma, a visão inicial é que a nova lei trouxe alterações positivas, oferecendo aos investidores a oportunidade de planejar seus investimentos de forma mais ampla e eficiente. Entretanto, ainda existem lacunas regulatórias que precisam ser normatizadas pelos órgãos competentes. Somente após tais implementações será possível viabilizar a aplicabilidade total da Lei.
Artigo escrito por Guilherme Dultra, que é Head de Finanças da ANEFAC e sócio da Knox Capital. Ele é economista, mestre em administração de empresas e especialista em finanças comportamentais pela University of Chicago Booth School of Business.