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A transação tributária esperada após a lei nº 14.375/2022

A transação tributária esperada após a lei nº 14.375/2022


Em sentido comum, transação é uma negociação entre duas partes no sentido de pôr termo a uma disputa mediante concessões mútuas[1]. O art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN) foi regulamentado pela Lei 13.998/2020 no sentido de estabelecer os requisitos e as condições para que a união e os devedores realizem uma transação tributária.

A lei 13.998/2020, segundo Rodrigo Lazaro, diretor regional da ANEFAC, permite a confecção de acordos entre devedores e a administração tributária federal, com a concessão de descontos, extensão de prazos e parcelamentos especiais, objetivando diminuir o estoque de litígios tributários e busca incrementar a arrecadação nos próximos anos. “Como se vê, a ideia central do texto é o desestimulo a longos litígios e redução do nível de contencioso”, pontua.

Assim, estão contemplados na negociação, em especial, os débitos de PIS, COFINS, IPI, contribuições previdenciárias, IRPF, IRPJ e CSLL. No entanto, há vedação para negociação de débitos do Simples Nacional e de FGTS[2], bem como proíbe a redução de multas qualificadas ou de natureza penal.

Em relação às modalidades de transações, Lazaro avaliar que temos a possibilidade de contemplar (i) Propostas Individuais de iniciativa do (i.i) Devedor e da (i.ii) Fazenda Nacional e (ii) por Adesão, (iii) créditos tributários em contencioso judicial ou administrativo, envolvendo disseminada e relevante controvérsia jurídica; e (iv) créditos tributários em contencioso administrativo de baixo valor. e (iii) de pequeno valor.

A Lei 14.375/2022 ampliou o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados de 50% para 65%, assim como aumentou de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permitiu utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de débitos tributários até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos. Ela ainda permitiu o “uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”.

Outro importante avanço, de acordo com lazaro, é a possibilidade de formalizar transação individual ou por adesão de débitos não inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em discussão administrativa ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

“Destaque importante para o § 6º do art. 11 da lei, ao indicar que, na transação, “poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais”, explica o especialista.

Por fim, a legislação permite a adesão de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores em vigor, especialmente nas adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)[3], sendo excluídas as transações de relevante controvérsia jurídica, como a do ágio e PLR.

[1] PINTO. Rodrigo Alexandre Lazaro. A transação tributária esperada após a lei 13.998/2020. Jusnavegandi. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81409/a-transacao-tributaria-esperada-apos-a-lei-13-998-2020. Acesso: 27.jun.2022.
[2]É digno de nota a inclusão da possibilidade de transação pelo art. 27-A: II – aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e
[3] § 11. Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.