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Bonificação, descontos e itens promocionais: precedentes do CARF trazem debates sobre a tributação

Bonificação, descontos e itens promocionais: precedentes do CARF trazem debates sobre a tributação


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou, no Processo n. 10872.000392/2010-81, se as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas, que não são considerados brindes, podem ser dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Analisando o caso, Rodrigo Lazaro, vice-presidente adjunto de Tributos da ANEFAC, explica que a editora de revistas promove suas vendas com o oferecimento de relógios, rádios e calculadoras aos seus clientes. Assim, o debate se insere na extensão do conceito de brindes para avaliação de sua dedutibilidade (artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95), que, em regra, não são dedutíveis da base de cálculo desses tributos.

Para o relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, os produtos entregues eram de pequeno valor e, “além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, contando que os bens acompanhavam os produtos da recorrente”. Essa posição foi acompanhada pela conselheira Lívia de Carli Germano, com base no artigo 380 do RIR/2018.

Em relação à incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias, outro importante precedente foi prolatado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no Processo nº 10480.722794/2015-59. Segundo Rodrigo, o entendimento aqui foi favorável aos contribuintes considerando que os descontos e bonificações não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados,, o que contraria uma interpretação da Receita Federal já indicada nas Soluções de Consulta da Cosit nº 542 e 202/2021.

O voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama prevaleceu, por ela entender que não há como se contabilizar bonificações e descontos como receita, sendo o desconto um redutor do custo de aquisição da mercadoria vendida. Por outro lado, na percepção de Rodrigo, considerando recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute sobre o conceito de receita na transferência onerosa do saldo credor do ICMS exportação (RE 606.107), há a necessidade de que o ingresso financeiro se integre ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo para fins de tributação do PIS e Cofins, o que não se vê no caso sob análise.

“Importante destacar que há um recentíssimo precedente favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100) sobre a intributabilidade das bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores por não se caracterizarem como receita e, portanto, não podem ser tributados pelo PIS e Cofins”, pontua Rodrigo.

Como trazido em reportagem publicada na mídia, é a primeira decisão de segunda instância sobre o tema e, de acordo com a ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”. Assim, “ao comprar com desconto, (…) a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins” e “(…) o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Ao finalizar, Rodrigo pontua que estes precedentes possuem relevância sobre a não tributação de incentivos à venda, seja na aplicação de material promocional diverso de brindes, seja na concessão de bonificações e descontos nas atividades empresariais, mas dependem de uma desejável e futura consolidação jurisprudencial acerca das matérias em debate.