Contribuintes que pagaram ITBI nos últimos cinco anos com base em valor arbitrado podem recuperar valores pagos a maior
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu – sob o rito dos recursos repetitivos, no caso, o TEMA 1.113, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
O ministro relator, Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), “no que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”. Acrescentou, ainda, que, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas.
Gurgel de Faria destacou, também, que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica.
Por fim, o ministro relator deixou claro que a declaração do contribuinte possui presunção de boa-fé.
O STJ estabeleceu três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:
- a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio;
- o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Artigo escrito por Fernando Giacon Ciscato advogado Líder da Área do Contencioso Tributário do escritório RONALDO MARTINS & Advogados.