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CVM permite apenas investidores atuais da sociedade de pequeno porte adquirirem valores mobiliários

CVM permite apenas investidores atuais da sociedade de pequeno porte adquirirem valores mobiliários


De acordo com norma da Comissão de Valores Mobiliário, o art. 16, a sociedade empresária de pequeno porte pode optar por limitar os potenciais compradores das transações subsequentes de forma a permitir que apenas investidores atuais possam adquirir os valores mobiliários.

A alteração normativa proposta é dispensada da elaboração de AIR e da realização de consulta pública nos temos do art. 4º, III, do Decreto 10.411/20 e do art. 31, I, a, da Resolução CVM 67, respectivamente, uma vez que se trata de ato normativo de baixo impacto que tem como objetivo implementar alterações específicas e pontuais.

Desta forma, “os requisitos e as obrigações relativos à atuação das plataformas de crowdfunding como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários permanecem aplicáveis, devendo tal opção ser informada na seção 3 do Anexo E, o qual dispõe sobre as informações essenciais sobre a oferta pública”.

Escrituração e controle de titularidade e de participação societária

Segundo a CVM, “de forma a conceder um prazo maior para adaptação das plataformas, o art. 53 passa a prever que a obrigação de instituir controle de titularidade e de participação societária ou escrituração, conforme o caso, nos termos do art. 3º, V, somente será exigível na hipótese de valores mobiliários objeto de ofertas públicas iniciadas após 90 dias contados da entrada em vigor da Resolução CVM 88”.

Ainda foi incluído parágrafo único para determinar que durante esse período de 90 dias e enquanto a obrigação do art. 3º, V, não for observada:

a) o valor alvo máximo de captação previsto no art. 3º, I, não pode ser superior a R$ 5.000.000,00; e

b) não é permitida a realização de transações subsequentes com valores mobiliários.

A Resolução CVM 158 entra em vigor em junho, em caráter de urgência, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 10.139/19.

Acesse a Resolução CVM 158 (alteradora da Resolução CVM 88).

Fonte: CVM