Notícias e Informações

Radar ANEFAC - Noticias de Relevância do Mercado

Hiring bonus, bônus de retenção e stock options e a (não) incidência previdenciária

Hiring bonus, bônus de retenção e stock options e a (não) incidência previdenciária

Muitas empresas criam meios de gestão de benefícios pagos aos seus empregados como um importante meio de incentivo à contratação e manutenção de sua força de trabalho. É nesse contexto que muitas se valem de programas de hiring bonus, bônus de retenção e stock options. Rodrigo Lazaro, vice-presidente adjunto da ANEFAC, explica abaixo cada deles:

O hiring bônus é uma espécie de “luvas” pagas no caso de um empregado assumir uma posição em uma determinada empresa, mas foi obrigado a pedir demissão de um emprego anterior, ou seja, equivale a uma “indenização” pela sua expectativa frustrada (em razão da demissão) de receber valores do contrato de trabalho anterior (ex. multa do FGTS, bônus de performance e PLR).

Por outro lado, o programa de stock options permite que os empregados adquiram ações de seu empregador ou grupo econômico em que estão trabalhando e se tornem seus acionistas, possibilitando que possam vender suas ações com um lucro diretamente no mercado. Assim, há uma motivação extra do empregado em ver um ótimo desempenho financeiro de seu empregador para atingir resultados financeiros positivos no futuro.

Por fim, o bônus de retenção é uma quantia paga ao empregado que tem por objetivo estabelecer um prazo mínimo de permanência na empresa por meio de uma cláusula acessória ao seu contrato de trabalho.

A controvérsia atual é identificar se estes incentivos aos empregados devem ser alvo de contribuições previdenciárias, especialmente se há caráter salarial e existe uma habitualidade na sua percepção ao longo de seu contrato de trabalho.

No caso do hiring bônus, de acordo com Rodrigo, é evidente que não há uma habitualidade no seu pagamento, considerando que essa obrigação contratual ocorre uma vez durante o contrato de trabalho e apenas no ato da contratação, sendo seu caráter “indenizatório” um fator que demonstra que não remunera o empregado pelo trabalho, possuindo um caráter não salarial, conforme jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) (ex. processos nº 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12).

Em relação ao plano de stock options, há discussão entre os contribuintes e a Receita Federal sobre a (im)possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária no caso de a empresa afastar ou minimizar os riscos do empregado na sua opção, configurando, em hipótese, uma remuneração indireta na forma de salário ao empregado, afastando o caráter mercantil do investimento e aproximando o direito a um salário.

No entanto, há decisões recentes do CARF reconhecendo que não incidem as contribuições previdenciárias sobre hiring bônus, bônus de retenção e stock optins.

É o caso do processo no 10314.729353/2014-19, julgado pelo CARF, em que prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, no sentido de considerar que o bônus de retenção não possui natureza remuneratória. Para ele, o pagamento não decorre da prestação de serviços, e sim da mera obrigação de fazer da empresa após ter negociado uma cláusula no contrato de trabalho.

“No mesmo sentido, o CARF, por seis votos a quatro, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de stock options no processo no 16682.721015/2013-46). Prevaleceu o entendimento de que o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória, sendo que o rendimento da opção (variação positiva) não vem de recursos do empregador, mas de movimentações do mercado, afetadas por questões macroeconômicas e mesmo internacionais, como a taxa de juros dos Estados Unidos”, finaliza Rodrigo.