IRPF 2026: Receita Federal publica regras para a declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2025
A Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025. A norma disciplina as hipóteses de obrigatoriedade de entrega, os limites de rendimentos e patrimônio, os meios de apresentação da declaração e as regras de pagamento do imposto apurado.
De acordo com a instrução normativa, a declaração deverá ser apresentada entre 23 de março e 29 de maio de 2026, exclusivamente por meio eletrônico, mediante utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou do serviço Meu Imposto de Renda, disponível no portal da Receita Federal e em aplicativo para dispositivos móveis. A norma também formaliza a prorrogação do prazo originalmente previsto para 30 de abril, estendendo o período de entrega até o final de maio.
Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2025, tenham se enquadrado em qualquer das hipóteses previstas na norma, entre as quais se destacam: recebimento de rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00, percepção de rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200.000,00, realização de operações em bolsa acima de R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos sujeitos à tributação, obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, bem como a posse ou propriedade de bens e direitos superiores a R$ 800.000,00 em 31 de dezembro de 2025. Também estão obrigados os contribuintes que possuam investimentos no exterior, entidades controladas fora do país ou estruturas patrimoniais internacionais, conforme regras introduzidas pela Lei nº 14.754/2023.
A norma mantém a possibilidade de utilização do desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado ao valor de R$ 16.754,34, em substituição às deduções legais admitidas pela legislação do imposto de renda.
Outro aspecto relevante é a continuidade da declaração pré-preenchida, que reúne automaticamente informações obtidas pela Receita Federal a partir de diversas bases de dados fiscais, incluindo dados do eSocial, EFD-Reinf, DMED, DIMOB, e-Financeira, Carnê-Leão e informações sobre criptoativos. Embora esse mecanismo facilite o preenchimento da declaração, permanece sendo responsabilidade do contribuinte verificar a exatidão das informações antes da transmissão.
Quanto ao pagamento do imposto apurado, o saldo poderá ser quitado em quota única ou em até oito parcelas mensais, desde que cada parcela seja superior a R$ 50, sendo possível realizar o pagamento por transferência eletrônica, débito automático em conta corrente ou por meio de DARF.
A entrega da declaração após o prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor apurado, observado o valor mínimo de R$ 165,74, mesmo na hipótese de inexistência de imposto a pagar.
Do ponto de vista prático, a regulamentação confirma a tendência de ampliação do controle fiscal e do cruzamento eletrônico de informações, especialmente em relação a movimentações financeiras, investimentos no exterior e evolução patrimonial dos contribuintes. Nesse contexto, recomenda-se especial atenção na conferência dos dados constantes da declaração pré-preenchida, bem como na correta identificação de rendimentos e ativos sujeitos à tributação ou à declaração.
Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar clientes na revisão e elaboração da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, bem como na análise de eventuais inconsistências patrimoniais e no planejamento tributário relacionado a investimentos financeiros e estruturas patrimoniais no Brasil e no exterior.
Artigo escrito por Tárcio Queiroz Calixto, advogado na
área tributária do escritório RONALDO MARTINS Advogados