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Lei 15.177/25 traz mudanças na nossa política de equidade e na lei das S.A

Lei 15.177/25 traz mudanças na nossa política de equidade e na lei das S.A

Conheça os impactos organizativos e os reflexos da legislação europeia sobre o tema


No dia 23 de julho de 2025, foi promulgada a Lei n.º 15.177, que resulta da conversão do projeto de lei “PL n.º 1246/2021”, conhecido por criar cotas para mulheres em conselhos de administração de empresas públicas.

Dentre outras modificações, a nova Lei altera o artigo 133 da Lei das S.A. (Lei n.º 6.404/76), determinando que as companhias especificadas na Lei passem a divulgar, através de seus relatórios de administração, sua política de equidade, incluindo a divulgação de informações pontuais sobre cargos e salários.

Em linhas gerais, a legislação estabelece uma reserva de 30% para mulheres, nas posições em conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e em companhias em que os entes federativos (União, Estado ou Município) detenham – de forma direta ou indireta – a maioria do capital social votante.

Essa implementação, segundo o texto legal, ocorrerá de forma gradual e escalonada, iniciando com 10% dos postos impactados logo após a primeira eleição ocorrida com a entrada em vigor da nova Lei; seguida de 20% a partir da segunda eleição; e, finalmente, 30% a contar da terceira eleição.

Passado referido período de implementação, as companhias deverão reservar e destinar 30% dessas cadeiras para mulheres com deficiência e/ou que se autodeclarem negras.

A Nova Lei também estabelece as premissas do relatório da administração, que deverá ser divulgado de forma prévia, ou seja, antes da realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs), por meio da inclusão do parágrafo 6º no artigo 133 da Lei das S.A.

O relatório deverá incluir a política de equidade adotada pela companhia, com informações claras e explicativas a respeito de sua aplicação e eficácia.

Nessa linha, a Lei também determina os pontos que devem ser abordados na referida política de equidade, tais como obrigatoriedade de inclusão e divulgação do número e proporção de mulheres contratadas por níveis de hierarquia e ocupantes de cargos de administração na companhia; demonstrativo de remuneração (seja ela fixa, eventual ou variável) referente aos cargos e funções ocupados de forma similar na companhia, segregado por sexo; e, por fim, um comparativo anual da evolução dos indicadores previstos na Lei, entre o exercício atual e o anterior.

Como forma de punição, a Lei estabelece que o conselho de administração das referidas sociedades empresárias que, por qualquer razão, não atender às novas exigências legais será impedido de deliberar sobre toda e qualquer matéria.

Nesse contexto, percebe-se certa semelhança com as medidas sobre o tema adotadas pela União Europeia, que, em 2022, aprovou a Diretiva 2022/2381 sobre o equilíbrio de gênero nos conselhos de administração de empresas listadas em mercados regulamentados (Women on Boards Directive 2022), excetuadas micro, pequenas e médias empresas. Tal diretiva entrou em vigor em todos os estados membros em dezembro de 2024.

Em linhas gerais, a diretiva determina que ao menos 40% dos cargos de diretores não executivos, ou alternativamente de 33% de cargos de direção em geral, sejam ocupados por mulheres, com reportes anuais sobre a composição de gênero dos conselhos, medidas tomadas e eventuais obstáculos ao cumprimento de seus objetivos, além da aplicação de sanções eficazes e proporcionais em caso de descumprimento da normativa.

Dessa forma, considerando os impactos decorrentes da Lei no Brasil e a tendência internacional sobre o tema, o Time Societário e de Governança Corporativa do Ronaldo Martins & Advogados está preparado para discutir alternativas de interpretação das novas exigências e adequação das práticas societárias, corporativas e de conformidade às determinações da legislação vigente em território nacional e internacional.



Artigo escrito Aline Ferreira Dantas, advogada no escritório RONALDO MARTINS & Advogados