O que acontece com o não cumprimento da “trava” legal de 30% dos fiscais?
A mudança de quórum das decisões no tribunal administrativo federal fez com que diversos temas voltassem à mesa de debates. Entre eles, a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais sem o cumprimento da regra de limitação de 30% do lucro do período quando a empresa é extinta. Com base nisso, a limitação não seria aplicável diante da inexistência de continuidade do negócio.
Vale relembrar que em 1995, o legislador alterou as regras de uso dos prejuízos fiscais,
retirando a dependência das regras de decadência e, por outro lado, limitou sua utilização em 30%. Segundo Roberto Fragoso, vice-presidente de tributos da ANEFAC, isso gerou um grande inconformismo por parte dos contribuintes, que passaram a pagar o IRPJ e a CSLL mesmo sem ter superado as perdas passadas.
Os tribunais judiciais superiores têm mantido a posição de que o uso dos prejuízos é um favor fiscal, fundamentando como válidas todas as alterações legislativas, inclusive no caso da extinção. “O que ocorre é que a exceção da limitação na extinção nunca foi objeto de legislação e isso gerou grande discussão sobre o fato de não poder deduzir 100% na extinção por falta de lei, ou pode exatamente por falta de lei”, explica Fragoso.
Nos tribunais administrativos, esta limitação vinha sendo mantida mesmo nos casos em que a empresa tenha sido extinta, mas o tema estava longe de estar resolvido, pois na maioria das vezes, o mérito havia sido resolvido por voto de qualidade a favor do fisco.
Com a mudança da lei que conferiu o empate ao contribuinte, Fragoso explica que este caso teve recentemente desfecho diferente na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância de julgamento das autuações fiscais em âmbito administrativo federal, onde foi decidido que tal limitação não seria aplicável nos casos de extinção da empresa, por se tratar de exceção à tal limite.
O fundamento desta decisão é que a norma de compensação dos prejuízos com a limitação de 30% pressupõe a continuidade das atividades do contribuinte e sem esta continuidade, bem como mantida a limitação, haveria uma tributação do patrimônio do contribuinte e não sobre a renda.