
Lei Nº 14.973/24 – Reoneração gradual da folha de pagamentos
A Lei nº 14.973/24, sancionada pelo Presidente da República em 16/09, dentre outras alterações, estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva sobre a Receita Bruta, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (CPRB).
Assim, até 31 de dezembro de 2024, fica mantida a opção dos setores contemplados pela desoneração da folha de pagamentos.
De forma proporcional, a título de transição de 2025 a 2027, a Lei prevê a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha:
- 01 de janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2025: 80% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 25% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal;
- 01 de janeiro de 2026 até 31 de janeiro de 2026: 60% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 50% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal e,
- 01 de janeiro de 2027 até 31 de janeiro de 2027: 40% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 75% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal.
De 2028 em diante, volta a incidir a alíquota de 20% sobre a folha de salários da cota patronal e sobre os pagamentos feitos aos contribuintes individuais e fica extinta aquela sobre a receita bruta.
Durante o período de transição, para efeito do cálculo do valor devido, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos da cota patronal e contribuinte individual (artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/91) não incidirão sobre o 13º (decimo terceiro) salário.
As empresas que optarem por contribuir sobre a Receita Bruta deverão, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para manter ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.
Em caso de inobservância a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições sobre a folha, à alíquota de 20% (vinte por cento).
Ressalvamos a importância de que sejam revistos os cálculos pelas empresas envolvidas para verificação se realmente é vantajosa a opção pelo regime substitutivo a partir de 2025, momento em que haverá a simultaneidade dos dois regimes para quem optar por recolher sobre a Receita Bruta, pois, durante todo o período de transição haverá a concomitância das alíquotas de CPRB e sobre a Folha de salários. (recolhimento do percentual desonerado e percentual não desonerado).
Confira a seguir a tabela[1] contemplando as Alíquotas de transição e base de cálculo:
2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 em diante | ||||
RB¹ | RB | folha² | RB¹ | folha² | RB¹ | folha² | folha² | |
Serviços de TI e TIC | 4,5% | 3,6% | 5% | 2,7% | 10% | 1,8% | 15% | 20% |
Obras de construção civil | 4,5% | 3,6% | 5% | 2,7% | 10% | 1,8% | 15% | 20% |
Obras de infraestrutura | 4,5% | 3,6% | 5% | 2,7% | 10% | 1,8% | 15% | 20% |
Call center | 3% | 2,4% | 5% | 1,8% | 10% | 1,2% | 15% | 20% |
Transporte coletivo rodoviário de passageiros | 2% | 1,6% | 5% | 1,2% | 10% | 0,8% | 15% | 20% |
Transporte ferroviário de passageiros | 2% | 1,6% | 5% | 1,2% | 10% | 0,8% | 15% | 20% |
Transporte metroviário de passageiros | 2% | 1,6% | 5% | 1,2% | 10% | 0,8% | 15% | 20% |
Carnes em geral e peixes | 1% | 0,8% | 5% | 0,6% | 10% | 0,4% | 15% | 20% |
Empresas jornalísticas e de radiodifusão | 1,5% | 1,2% | 5% | 0,9% | 10% | 0,6% | 15% | 20% |
Transporte rodoviário de cargas | 1,5% | 1,2% | 5% | 0,9% | 10% | 0,6% | 15% | 20% |
Vestuário usado | 1,5% | 1,2% | 5% | 0,9% | 10% | 0,6% | 15% | 20% |
Calçados | 1,5% | 1,2% | 5% | 0,9% | 10% | 0,6% | 15% | 20% |
Vans e ônibus | 1,5% | 1,2% | 5% | 0,9% | 10% | 0,6% | 15% | 20% |
Caminhões especiais | 2,5% | 2% | 5% | 1,5% | 10% | 1% | 15% | 20% |
Vestuário e materiais têxteis | 2,5% | 2% | 5% | 1,5% | 10% | 1% | 15% | 20% |
Couros | 2,5% | 2% | 5% | 1,5% | 10% | 1% | 15% | 20% |
Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica | 2,5% | 2% | 5% | 1,5% | 10% | 1% | 15% | 20% |
[1] Fonte: Agência Câmara Notícias
(¹) incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade
Artigo escrito por Fabíola Paes de Almeida Ragazzo, advogada e consultora na Área Tributária do escritório RONALDO MARTINS & Advogados.