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Lei Nº 14.973/24 – Reoneração gradual da folha de pagamentos

Lei Nº 14.973/24 – Reoneração gradual da folha de pagamentos

A Lei nº 14.973/24, sancionada pelo Presidente da República em 16/09, dentre outras alterações, estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva sobre a Receita Bruta, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (CPRB).

Assim, até 31 de dezembro de 2024, fica mantida a opção dos setores contemplados pela desoneração da folha de pagamentos.

De forma proporcional, a título de transição de 2025 a 2027, a Lei prevê a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha:

  • 01 de janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2025: 80% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 25% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal;
  • 01 de janeiro de 2026 até 31 de janeiro de 2026: 60% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 50% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal e,
  • 01 de janeiro de 2027 até 31 de janeiro de 2027: 40% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 75% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal.

De 2028 em diante, volta a incidir a alíquota de 20% sobre a folha de salários da cota patronal e sobre os pagamentos feitos aos contribuintes individuais e fica extinta aquela sobre a receita bruta.

Durante o período de transição, para efeito do cálculo do valor devido, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos da cota patronal e contribuinte individual (artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/91) não incidirão sobre o 13º (decimo terceiro) salário.

As empresas que optarem por contribuir sobre a Receita Bruta deverão, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para manter ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.

Em caso de inobservância a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições sobre a folha, à alíquota de 20% (vinte por cento).

Ressalvamos a importância de que sejam revistos os cálculos pelas empresas envolvidas para verificação se realmente é vantajosa a opção pelo regime substitutivo a partir de 2025, momento em que haverá a simultaneidade dos dois regimes para quem optar por recolher sobre a Receita Bruta, pois, durante todo o período de transição haverá a concomitância das alíquotas de CPRB e sobre a Folha de salários. (recolhimento do percentual desonerado e percentual não desonerado).

Confira a seguir a tabela[1] contemplando as Alíquotas de transição e base de cálculo:

2024 2025 2026 2027 2028 em diante
RB¹ RB folha² RB¹ folha² RB¹ folha² folha²
Serviços de TI e TIC 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20%
Obras de construção civil  4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20%
Obras de infraestrutura 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20%
Call center 3% 2,4% 5% 1,8% 10% 1,2% 15% 20%
Transporte coletivo rodoviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20%
Transporte ferroviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20%
Transporte metroviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20%
Carnes em geral e peixes 1% 0,8% 5% 0,6% 10% 0,4% 15% 20%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Transporte rodoviário de cargas 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Vestuário usado 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Calçados 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Vans e ônibus 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20%
Caminhões especiais 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20%
Vestuário e materiais têxteis 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20%
Couros 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20%
Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20%

[1] Fonte: Agência Câmara Notícias

(¹) incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade

Artigo escrito por Fabíola Paes de Almeida Ragazzo, advogada e consultora na Área Tributária do escritório RONALDO MARTINS & Advogados.