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Recolhimento fevereiro: Vigência da desoneração proporcional da folha de pagamento com início em 01/01/2025

Recolhimento fevereiro: Vigência da desoneração proporcional da folha de pagamento com início em 01/01/2025

Conforme divulgamos em nosso Boletim Jurídico de Número 848, em 25 de setembro de 2024, a desoneração da folha de pagamento passa a ser reduzida gradualmente a partir de 1 de janeiro de 2025, enquanto a alíquota sobre a folha é aumentada gradualmente, para os setores contemplados.

Com o início da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 14.973/2024, o recolhimento sobre a receita bruta e a folha de pagamento deverá ser proporcional para quem optar por recolher sobre o regime substitutivo (recolhimento do percentual desonerado e percentual não desonerado)

A tabela que contempla as alíquotas de transição e a base de cálculo pode ser conferida em:

https://ronlink.ronaldomartins.adv.br/cl/PSlco/-R/2346/JXaiE-SfvS/BO5X/JgwASSBLHd1/5/

Os critérios para o cálculo estão contemplados na Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Artigo de  Fabíola Paes de Almeida Ragazzo, advogada e consultora na Área Tributária do escritório RONALDO MARTINS & Advogados.