Programa De Transação Integral (PTI)
Em 30 de agosto de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que instituiu o Programa de Transação Integral (PTI).
Trata-se de programa composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico com o objetivo de promover a regularização de débitos dos contribuintes.
O PTI prevê duas modalidades:
I – Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ);
II – Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica de alto impacto econômico, conforme temas indicados no Anexo I da referida normativa.
Poderão ser incluídos múltiplos créditos na oferta inicial de transação, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Os pedidos de transação na modalidade cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico baseada no PRJ serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil após análise conclusiva do PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
Na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, serão abrangidos créditos tributários do contencioso administrativo e judicial sobre um rol de 17 temas listados no Anexo I, dentre os quais destacam-se os seguintes:
(i) incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados das empresas;
(ii) irretroatividade do conceito de praça, para fins de incidência do IPI;
(iii) requisitos para cálculo e pagamento de JCP;
(iv) amortização fiscal do ágio;
(v) contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de PJ, com dissimulação do vínculo empregatício;
(vi) incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre stock options;
(vii) dedução de multas administrativas e regulatórias da BC do IPRJ e da CSLL.
Vários outros temas relevantes constam da Portaria e podem implicar possibilidade de liquidação de passivos importantes das empresas. Os contribuintes interessados em aderir ao PTI nesta modalidade deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, por meio de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac –, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE.
A PGFN e a RFB ainda editarão atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), nos quais constarão a forma de instrumentalização, bem como as regras para inclusão dos processos que poderão ser objeto de inclusão.
Artigo escrito por Renato de Andrade Bento, advogado consultora tributária, e Fabíola Paes de Almeida Ragazzo, advogada consultor tributário, ambos do RONALDO MARTINS & Advogados.